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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Fica instituído o Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, em regulamentação ao art. 279, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com os seguintes objetivos: (Legislação Correlata - Lei 6892 de 07/07/2021) (Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 07/07/2022) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

I

reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

II

oferecer suporte técnico ao Sistema de Implementação, Monitoramento, Revisão e Alteração do ZEEDF - SISZEE-DF; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

III

subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e gestão e de normas, padrões e indicadores previstos na Lei nº 3.944, de 12 de janeiro de 2007, e suas atualizações; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

IV

promover eficiência e celeridade ao licenciamento ambiental e efetividade ao monitoramento, controle e fiscalização distrital; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

V

consolidar dados e informações ambientais gerados pelo poder público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos e disponibilizá-los de forma pública e acessível; (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

VI

incorporar informações ambientais relevantes e validadas, produzidas pelas instituições superiores de ensino e pesquisa e órgãos do governo federal. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44087 de 30/12/2022)

Art. 43 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019