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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 42

O resultado do monitoramento das metas de enquadramento de corpos hídricos deve ser regularmente divulgado, adotando-se as medidas pertinentes quando as metas intermediárias ou finais não sejam atingidas nos prazos definidos.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019