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Artigo 41, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

São diretrizes para a outorga do direito de uso de recursos hídricos:

I

considerar, na definição de parâmetros para sua concessão, os riscos ecológicos altos e muito altos, individuais ou colocalizados, indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único, com exceção dos usos insignificantes em cada subzona;

II

considerar, para sua emissão, o enquadramento superficial e subterrâneo dos corpos hídricos de forma a assegurar o atingimento de suas metas intermediárias e finais;

III

assegurar a integração de dados e informações de outorga com o SISDIA.

Art. 41, III da Lei do Distrito Federal 6269 /2019