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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 38

Os dados, informações e diagnósticos constantes dos Mapas 4 a 9C do Anexo Único, bem como aqueles que sejam oficialmente incorporados ao SISDIA, devem ser necessariamente considerados pela autoridade competente na elaboração dos Termos de Referência para confecção de Estudo de Impacto Ambiental e de outros estudos ambientais que venham a subsidiar o processo de licenciamento ambiental, não sendo necessária a elaboração de novos diagnósticos e a produção de dados primários quando essa informação já esteja disponível, tenha escala adequada e seja atual.

Parágrafo único

O órgão responsável pelo licenciamento ambiental define a forma como os dados, informações e diagnósticos constantes dos Mapas 4 a 9C do Anexo Único, bem como aqueles que sejam oficialmente incorporados ao SISDIA, integram os estudos ambientais a serem elaborados pelos empreendedores.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019