Artigo 37, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Têm prioridade de análise no licenciamento ambiental:
I
obras públicas definidas pelo Poder Executivo;
II
usinas de energia solar fotovoltaica.