Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I
Área de Preservação Permanente - APP: área definida, na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e suas atualizações, como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II
bacia hidrográfica: área de captação natural da água de precipitação, composta por um conjunto de superfícies vertentes e uma rede de drenagem formada por cursos de água que confluem até resultar em um leito único no seu exutório ou ponto único de saída;
III
capacidade de suporte ambiental: conjunto de condições ambientais capazes de dar suporte a usos, ações e influências antrópicas em áreas específicas do território, que, nesta Lei, serão avaliadas em razão dos riscos indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único;
IV
economia da conservação: produção, distribuição e consumo de bens e serviços por meio da utilização sustentável dos recursos naturais, garantindo sua renovação e a autossustentação dos ecossistemas;
V
equidade: distribuição justa dos direitos e do acesso aos recursos e serviços;
VI
núcleo urbano compacto: área de aglutinação das atividades de trabalho, moradia e lazer, articuladas junto aos pontos modais de transporte público de alta e média capacidade, cujo adensamento populacional seja compatível com a capacidade de suporte ambiental e a manutenção dos serviços ecossistêmicos, consoante à otimização da implantação e manutenção das infraestruturas urbanas;
VII
resiliência: capacidade do meio ambiente de retornar a um patamar de equilíbrio após interferências, principalmente antrópicas;
VIII
risco ecológico: chance de ocorrência de um evento negativo que resulte em consequências adversas ou perdas aos seres vivos e ao meio ambiente, de origem natural espontânea ou de ação humana, cujo grau do risco está associado à probabilidade de ocorrência e à magnitude de suas consequências;
IX
serviços ecossistêmicos: bens e serviços fornecidos a partir dos ecossistemas naturais que beneficiam e mantêm o bem-estar das pessoas;
X
unidades hidrográficas: sub-bacias hidrográficas utilizadas como unidades de planejamento no Plano de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.