Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São diretrizes para a SZDPE 6:
I
a implantação das ADP IV e VI, indicadas no Mapa 14, conforme o disposto na Tabela Única do Anexo Único;
II
a instituição de programas para promover capacitação e qualificação profissional de mão de obra voltada à interação entre a indústria e as instituições de níveis técnico e superior, de forma a reduzir os níveis de vulnerabilidade social, conforme o disposto no art. 50, I;
III
o incentivo à implantação de atividades N1, N3 e N4;
IV
a atração de empreendimentos-âncora de categoria N5 para o adensamento de cadeias produtivas;
V
a requalificação da cidade de Planaltina, com vistas à sua preparação como centralidade histórica voltada para a economia da conservação e para o turismo rural e ecológico no Distrito Federal;
VI
a observância do risco de contaminação do subsolo indicado no Mapa 7 do Anexo Único;
VII
a redução das perdas de água na rede da concessionária, na extração e na distribuição, priorizando o monitoramento e a intervenção nas regiões administrativas com perdas superiores a 20%;
VIII
as intervenções nas Unidades Hidrográficas do Ribeirão Sobradinho e do Alto Rio São Bartolomeu com vistas ao cumprimento de resolução do CRH/DF relativa ao enquadramento de águas superficiais e subterrâneas do Distrito Federal. SUBSEÇÃO VIII DAS DIRETRIZES PARA A SZDPE 7