Artigo 28, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
São diretrizes para a SZDPE 5:
I
a implantação de atividades N1, N2 e N3, de modo a desonerar o Plano Piloto e minimizar os fluxos de mobilidade e transporte;
II
a observância no estabelecimento de empreendimentos da compatibilização da permeabilidade do solo com a produção hídrica em quantidade e qualidade, os riscos ecológicos, a harmonização com os elementos da paisagem na qual se inserem e os serviços ecossistêmicos a eles associados, assegurando soluções condizentes com a capacidade de suporte ambiental do território;
III
a observância, na implantação de empreendimentos e nos processos de regularização de parcelamento do solo, do aporte de infraestrutura de saneamento ambiental compatível com os usos múltiplos do Lago Paranoá e com os riscos ecológicos, particularmente de contaminação de aquíferos e perda de quantidade e qualidade da água superficial;
IV
a recuperação e conservação dos córregos e tributários do Lago Paranoá e respectivas APP;
V
a mitigação dos impactos dos processos erosivos nas áreas de alta declividade e APP, com vistas à preservação da quantidade e qualidade das águas dos córregos, dos tributários e do Lago Paranoá;
VI
a implantação do Sistema de Áreas Verdes Permeáveis Intraurbanas, com uso preferencial de espécies nativas do Cerrado, conforme o disposto no art. 49, VI;
VII
o estabelecimento de mecanismos econômicos voltados à redução do consumo de água residencial;
VIII
o incentivo às atividades N2, prioritariamente de natureza agroecológica, agroflorestal e orgânica;
IX
a destinação de áreas públicas para parques e para formação de corredores ecológicos;
X
o fortalecimento de políticas públicas para produção de serviços ecossistêmicos compatíveis com a vocação desta Subzona. SUBSEÇÃO VII DAS DIRETRIZES PARA A SZDPE 6