JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

São diretrizes para a SZDPE 1:

I

a implantação da ADP I, indicada no Mapa 14, conforme disposto na Tabela Única do Anexo Único;

II

o incentivo à instalação de empreendimentos-âncora, de categoria N5, com implantação e adensamento de cadeias produtivas;

III

a elaboração de estudos de viabilidade econômica, urbanística e ambiental para definição de áreas destinadas à implantação de atividades produtivas sustentáveis;

IV

a promoção de soluções para as questões fundiárias nas áreas destinadas à implantação da ADP I;

V

a definição de estratégias e infraestrutura viária compatíveis com os riscos ecológicos da Subzona, para qualificar o Arco Sul e o trecho sul do Arco Oeste do Anel Rodoviário do Distrito Federal, com vistas a assegurar o escoamento da produção e a mobilidade no sentido leste-oeste;

VI

o monitoramento e fiscalização do parcelamento irregular do solo, especialmente em área de contribuição de reservatório, APM e unidade de conservação;

VII

a preservação e conservação da vegetação nativa remanescente e o desenvolvimento de programas de recomposição, em especial nas bordas de chapada, encostas, áreas úmidas, rios e mananciais;

VIII

a remediação e reabilitação ambiental do lixão da Estrutural. SUBSEÇÃO III DAS DIRETRIZES PARA A SZDPE 2

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019