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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

São diretrizes para a SZSE 4:

I

o apoio à instalação e desenvolvimento de atividades N2, especialmente agroindústrias, com vistas à verticalização da produção, assegurando o beneficiamento dos produtos locais;

II

a implantação da ADP VIII indicada no Mapa 14, conforme o disposto na Tabela Única do Anexo Único;

III

o desenvolvimento de programa de capacitação profissional nas regiões central e centro-sul da Subzona, com vistas às atividades N1 e N2;

IV

a definição de infraestrutura viária e estratégias de mobilidade humana e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da Subzona;

V

a qualificação do Arco Sul do Anel Rodoviário do Distrito Federal, com vistas a assegurar o escoamento da produção e a mobilidade no sentido leste-oeste;

VI

a consolidação do Arco Leste do Anel Rodoviário do Distrito Federal, com vistas à garantia do escoamento da produção e da mobilidade;

VII

a preservação da quantidade e qualidade da água, por meio do monitoramento dos usos e da ampliação do cadastro de usuários, assegurada a integração das informações com o SISDIA;

VIII

o desenvolvimento de atividades agropecuárias que demandem o menor consumo de água por unidade produzida;

IX

a adoção de práticas agropecuárias sustentáveis que gerem aumento de produtividade, com eficiência no uso de água;

X

a definição de metas anuais de recuperação de matas e APP nas unidades hidrográficas de produção rural, visando à melhoria da qualidade e quantidade de água, de forma a alcançar sua plena recuperação;

XI

o fortalecimento da gestão participativa via Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto, assegurando suas competências como primeira instância administrativa para a gestão de conflitos pelo uso da água;

XII

o fortalecimento de políticas públicas para a produção de serviços ecossistêmicos pelos produtores rurais. SUBSEÇÃO VI DAS DIRETRIZES PARA A SZSE 5

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 6269 /2019