Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São diretrizes para a SZSE 3:
I
a preservação da qualidade e quantidade de água do Rio São Bartolomeu como forma de resguardo do seu uso como manancial de abastecimento público;
II
a implantação da ADP VII indicada no Mapa 14, conforme o disposto na Tabela Única do Anexo Único;
III
a promoção de atividades econômicas de baixo impacto ambiental e de baixa emissão de carbono, com prioridade para a geração de emprego nas atividades N1, com foco em turismo ecológico, rural, gastronômico e de aventura;
IV
a promoção de atividades econômicas de natureza N2 e o incentivo à adoção de boas práticas agropecuárias pelos produtores rurais, bem como a transição para a agricultura orgânica e agroecológica, sobretudo nas áreas com riscos ecológicos colocalizados altos e muito altos de perda de solos por erosão e de recarga de aquífero e de contaminação do subsolo;
V
a definição de infraestrutura viária e estratégias de mobilidade humana e de transporte de cargas e mercadorias compatíveis com os riscos ecológicos da Subzona;
VI
a adequação do Arco Sul do Anel Rodoviário do Distrito Federal, com vistas a assegurar o escoamento da produção e a mobilidade no sentido leste-oeste;
VII
o fortalecimento do monitoramento, controle e fiscalização dos parcelamentos irregulares do solo em áreas de nascente e na APP do Rio São Bartolomeu e de seus tributários;
VIII
a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado, inclusive em agrovilas;
IX
a implantação dos programas de conservação e recuperação de Cerrado nativo, com vistas à garantia da quantidade e da qualidade das águas no Vale do São Bartolomeu;
X
a adoção de soluções alternativas adequadas de esgotamento sanitário com menor impacto ambiental e de manejo de águas pluviais;
XI
a adoção de medidas que garantam a quantidade e qualidade das águas em empreendimentos de extração de recursos minerais. SUBSEÇÃO V DAS DIRETRIZES PARA A SZSE 4