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Artigo 12, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

A ZEEDPSE está subdividida nas seguintes subzonas:

I

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 1 - SZSE 1, destinada à garantia da produção hídrica em qualidade e quantidade, compatíveis com o abastecimento público e com o desenvolvimento de atividades N1 e N2, prioritariamente; e à preservação do Parque Nacional de Brasília, área-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado;

II

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 2 - SZSE 2, destinada à manutenção do Cerrado com o desenvolvimento de atividades N1 e N2, prioritariamente; à preservação da Estação Ecológica de Águas Emendadas, área-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado; e à implantação da ADP V;

III

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 3 - SZSE 3, destinada à manutenção da recarga dos aquíferos; ao controle da contaminação das águas superficiais; à preservação e recuperação de áreas críticas para os corredores ecológicos; ao fortalecimento de atividades N1, N2 e N5, prioritariamente; e à implantação da ADP VII;

IV

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 4 - SZSE 4, destinada ao adensamento produtivo prioritariamente por meio de atividades agropecuárias e agroindustriais de naturezas N2 e N5; e à implantação da ADP VIII, asseguradas a eficiência e a eficácia na gestão hídrica e os baixos níveis de contaminação das águas superficiais e subterrâneas;

V

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 5 - SZSE 5, destinada à proteção de vegetação nativa e dos corpos hídricos, por meio da compatibilização da produção de serviços ecossistêmicos com um padrão de ocupação do solo que promova a resiliência, asseguradas, prioritariamente, as atividades N1, N2 e N3;

VI

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 6 - SZSE 6, destinada à proteção da integridade da área-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, corredores ecológicos e conectores ambientais, por meio do controle da impermeabilização do solo, assegurando, prioritariamente, as atividades N1 e N2 e usos compatíveis com os riscos ecológicos altos e colocalizados;

VII

Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 7 - SZSE 7, destinada à preservação e conservação ambientais e à garantia da produção hídrica em qualidade e quantidade para o abastecimento público, mediante a manutenção dos maciços íntegros de Cerrado nativo e áreas-núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado, assegurados os baixos níveis de impermeabilização do solo e prioritariamente atividades N1 e N2.

Parágrafo único

As subzonas da ZEEDPSE constam do Mapa 2 do Anexo Único.

Art. 12, VII da Lei do Distrito Federal 6269 /2019