Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6269 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF em cumprimento ao art. 279 e ao art. 26 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam instituídas as Áreas de Desenvolvimento Produtivo do Distrito Federal - ADP, apontadas no Mapa 14 e na Tabela Única constante do Anexo Único, elementos catalisadores do desenvolvimento socioeconômico da região em que se inserem, voltados à desconcentração da geração de emprego e renda no território e à promoção da inclusão socioprodutiva da população, particularmente das populações vulneráveis dos Grupos G6 e G7, constantes do Mapa 13 do Anexo Único, da seguinte forma:
I
ADP I - Região Sul-Sudoeste: destinada a implantação de infraestrutura de importância regionalnacional para a circulação de pessoas, cargas e mercadorias, por meio da integração de modais de transportes rodoviário, ferroviário e aeroviário, na região sudoeste do Distrito Federal, e à implantação de atividades N5;
II
ADP II - Região Centro-Regional: destinada a fortalecimento da nova centralidade econômica no eixo Ceilândia-Taguatinga-Samambaia, com geração de emprego e renda, principalmente de natureza N3, N4 e N5;
III
ADP III - Região Sul: destinada a diversificação e dinamização das atividades N5 para a geração de emprego e renda na região sul do Distrito Federal;
IV
ADP IV - Região Norte-Nordeste: destinada a diversificação e dinamização das atividades N4 e N5 para a geração de emprego e renda na região norte-nordeste do Distrito Federal;
V
ADP V - Região Norte: destinada ao desenvolvimento de atividades N5 relativas ao potencial minerário, incluindo as atividades N4 associadas, bem como o fortalecimento de cadeias produtivas vinculadas às atividades N2 associadas ao extrativismo mineral;
VI
ADP VI - Região Nordeste: destinada a dotar o Distrito Federal com infraestrutura para instituição de um portal turístico da região norte, potencializando atividades N1 e a implantação de atividades N4 vinculadas a atividades N2, inclusive à pequena produção agropecuária;
VII
ADP VII - Região Centro-Leste: destinada a agregação de valor à produção agropecuária existente por meio da promoção de atividades N5 vinculadas a atividades N2;
VIII
ADP VIII - Região Leste: destinada a integração de atividades agropecuárias existentes na região por meio da modernização das atividades N2 e N5.
§ 1º
As poligonais das ADP constantes do Mapa 14 são indicativas e serão objeto de definição pelo Poder Executivo no prazo de 1 ano a partir do início da vigência desta Lei.
§ 2º
As poligonais da ADP V devem ser definidas com base no zoneamento ambiental minerário, conforme art. 17, XIV.
§ 3º
As ADP, constantes da Tabela Única do Anexo Único, devem integrar, de forma detalhada, a Política de Desenvolvimento Produtivo Sustentável do Distrito Federal prevista no art. 48, I, respeitado o disposto no § 1º do caput.