Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal alocadas à Polícia Civil do Distrito Federal.