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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correm por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal alocadas à Polícia Civil do Distrito Federal.