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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.