Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, observada a existência de disponibilidade orçamentária.