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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A indenização pelo serviço voluntário:

I

não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;

II

não é incorporada ao subsídio do servidor;

III

não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.