Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização pelo serviço voluntário:
I
não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II
não é incorporada ao subsídio do servidor;
III
não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.