Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019
Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil, conforme regulamentação a ser baixada pelo diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal no prazo de 30 dias da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º
A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$400,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
§ 2º
A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 2º, é paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.
§ 4º
A carga horária de que trata o § 1º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.
§ 5º
A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.