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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6261 de 29 de Janeiro de 2019

Institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil, conforme regulamentação a ser baixada pelo diretor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal no prazo de 30 dias da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$400,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.

§ 2º

A indenização pelo serviço voluntário não pode ser paga cumulativamente com diárias.

§ 3º

Na hipótese de ocorrência da cumulação de que trata o § 2º, é paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.

§ 4º

A carga horária de que trata o § 1º pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo 24 horas por interesse da administração, observada a proporcionalidade do valor indenizado pela hora trabalhada.

§ 5º

A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.