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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 9º

Nenhum benefício de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e a Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, é concedido a empreendimentos localizados em área pública ou área objeto de invasão, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 9º

As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

Parágrafo único

(VETADO).

Parágrafo único

Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo Copep. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 6251 /2018