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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 8º

Após assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, em caso de desvirtuamento do programa ou não cumprimento do pactuado pelo interessado que apresente o requerimento previsto no art. 1º, § 3º, o benefício econômico é cancelado.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6251 /2018