Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018
Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria a ser realizada no local, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVTEF, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 3 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap.
Art. 7º
A empresa que já se encontre em funcionamento no imóvel objeto do benefício econômico, comprovado por meio de vistoria, desde que tenha cumprido todas as metas aprovadas no novo PVS, pode requerer a emissão do atestado de implantação definitivo - AID após transcorridos no mínimo 6 meses da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)