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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 6º

Não é admitido requerimento de empresa alheia ao processo a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a beneficiária original prevista nos arts. 1º e 9º, pode ser requerida ao COPEP a convalidação com a concomitante transferência da condição de beneficiária, devendo ser observado o disposto no art. 7º, §§2º a 5º, e no art. 9º, I e II, todos da Lei nº 6.468, de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6251 /2018