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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 4º

Publicada a resolução do Copep/DF convalidando o benefício econômico, a empresa deve celebrar, junto à Terracap, o contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra do imóvel na forma da legislação de regência do Pró-DF II.§ 1º Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel objeto do benefício a ser realizada pela Terracap, excluídas as benfeitorias realizadas pelo interessado, se houver.

§ 1º

Para assinatura do instrumento contratual, é necessária nova avaliação do imóvel a ser realizada pela Terracap, a qual abrange tão somente a terra nua e eventual infraestrutura que tenha sido feita pelo poder público, mesmo que existam construções ou benfeitorias feitas pela empresa ocupante ou outrem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º

(VETADO).§ 3º Para atendimento ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, o COPEP pode considerar, para cumprimento das metas de geração de empregos, aqueles gerados nos últimos 5 anos antecedentes à assinatura do contrato da empresa com a Terracap, desde que tenha realizado atividade econômica no imóvel, devidamente comprovada por meio de inscrição estadual, bem como os comprovantes do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e da Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 6251 /2018