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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 3º

Cabe ao órgão gestor do programa a análise do requerimento e dos documentos apresentados pela empresa, bem como a elaboração de parecer técnico a ser encaminhado para apreciação do Copep/DF, o qual deve deliberar sobre a convalidação do benefício econômico do Pró-DF II.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 6251 /2018