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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 2º

Não é passível de convalidação por esta Lei o benefício de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo, salvo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

I

de empresa beneficiária de incentivo cancelado por órgão colegiado competente, por qualquer motivo;

I

se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou por ausência de regularização fundiária do imóvel; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I

se houver revisão administrativa, inclusive nos casos em que o cancelamento tenha sido motivado pela impossibilidade de assinatura do contrato junto à Terracap por restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

II

cujo imóvel:

II

se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II

se houver revogação administrativa do cancelamento, na forma da legislação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

a

tenha demanda judicial quanto à posse ou à propriedade; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

b

seja objeto de licitação, em curso ou homologada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

c

possua dívidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, taxas ou preços públicos. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

d

tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

Parágrafo único

(VETADO).

§ 1º

A convalidação não é deferida nos casos em que o imóvel: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

I

tenha demanda judicial em andamento quanto à posse ou à propriedade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

II

tenha sido definitivamente alienado pela Terracap a terceiro; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

III

possua dívidas de IPTU/TLP, taxas ou preços públicos referentes ao período de ocupação da empresa requerente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

IV

tenha sido objeto de aprovação de PVTEF para outra empresa até 31 de dezembro de 2018, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)§ 2º A superação ou a ineficácia das situações previstas no inciso II, a a d, tornam possível a convalidação do benefício. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 2º

A superação ou a ineficácia das situações previstas no § 1º, I a IV, tornam possível a convalidação do benefício. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6635 de 20/07/2020)

Art. 2º, II, d da Lei do Distrito Federal 6251 /2018