Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018
Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os casos não contemplados por esta Lei devem ser objeto de estudo por grupo de trabalho específico a ser instituído pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - Sedict.
§ 1º
Deve compor o grupo de trabalho representante dos empresários de cada região administrativa que se enquadre nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º
(VETADO).