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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6251 de 27 de Dezembro de 2018

Estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap e dá outras providências.

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Art. 1º

O empreendimento produtivo que teve o pleito de concessão de benefício econômico referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN/DF, ao Programa de Desenvolvimento do Distrito Federal - Prodecon-DF, ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - Pades/DF ou ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF analisado e aprovado por órgão colegiado competente pode apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE, solicitando a convalidação do benefício econômico nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, desde que a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à Terracap tenha sido prejudicada por motivos decorrentes de ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 1º

Entende-se por:

I

reordenamento urbano: ferramenta de gestão territorial urbana que pode ser utilizada para a reorganização de áreas ocupadas ou simplesmente para o parcelamento ou reparcelamento de áreas de expansão urbana;

II

reassentamento econômico: ferramenta para propiciar às empresas afetadas condições que permitam o exercício de suas atividades econômicas correlatas em situação, no mínimo, similar à atual, concentrando-as em uma área destinada para determinada atividade econômica;

III

regularização fundiária: processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais com a vistas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

§ 2º

Para convalidação do benefício econômico, a edificação e a atividade exercida no imóvel objeto do incentivo devem estar em conformidade com as normas de edificação, uso e gabarito - NGB ou plano diretor local - PDL.

§ 3º

Os interessados têm prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para apresentarem requerimento no órgão gestor do programa, que deve informar o número do processo administrativo em que conste a aprovação do benefício econômico e ser acompanhado de: (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

I

novo projeto de viabilidade técnico-econômico-financeira - PVTEF em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa;

I

novo Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, em modelo disponibilizado pelo órgão gestor do programa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

II

outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa.

II

outros documentos complementares exigidos pelo órgão gestor do programa, na forma do decreto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6468 de 27/12/2019)

§ 4º

Os interessados devem estar com os registros ativos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovar a geração atual de empregos e se comprometer a manter, no mínimo, a média dos empregos existentes nos últimos 12 meses anteriores à data de publicação desta Lei.

Art. 1º, §4º da Lei do Distrito Federal 6251 /2018