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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6250 de 26 de Dezembro de 2018

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2019 e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6250 /2018