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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6249 de 26 de Dezembro de 2018

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2019 e dá outras providências.

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Art. 3º

Para lançamento do IPTU relativamente ao exercício de 2019 dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores:

I

do imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;

II

do Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.

Parágrafo único

Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II nos casos de que trata o art. 2º, II.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 6249 /2018