Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6249 de 26 de Dezembro de 2018
Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para lançamento do IPTU relativamente ao exercício de 2019 dos imóveis oriundos de desmembramento que não constem do Anexo I, são utilizados os valores:
I
do imóvel que foi desmembrado constantes do Anexo I;
II
do Anexo II, caso o imóvel que foi desmembrado não conste do Anexo I.
Parágrafo único
Ainda que o imóvel que foi desmembrado conste do Anexo I, devem ser utilizados os valores constantes do Anexo II nos casos de que trata o art. 2º, II.