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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6249 de 26 de Dezembro de 2018

Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 2019 e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores do Anexo II aplicam-se, exclusivamente, ao imóvel que:

I

não conste do Anexo I;

II

ainda que conste do Anexo I:

a

tenha, até a data do fato gerador, tido alteração na destinação ou na natureza da sua utilização considerada no lançamento do IPTU do exercício de 2018;

b

tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2018 e que, até a data da regularização, não possuísse matrícula no cartório de registro de imóveis;

c

tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap no exercício de 2018.

Parágrafo único

Os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado construído do imóvel para o exercício de 2019 constantes do Anexo I correspondem aos valores relativos ao exercício de 2018 atualizados pelo índice de 3,52%.

Art. 2º, II, a da Lei do Distrito Federal 6249 /2018