Artigo 8º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6248 de 26 de Dezembro de 2018
Altera a Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A título de contrapartida onerosa, as associações ou as entidades sem fins lucrativos devem efetuar pagamento de valor mensal mínimo de contrapartida, calculada sobre o valor de avaliação da unidade imobiliária efetuada pela Terracap, nos seguintes percentuais:
I
0,03% incidente sobre avaliações de até R$10.000.000,00;
II
0,02% incidente sobre o valor da avaliação que exceder o limite definido no inciso I.
§ 1º
Nos casos de imóveis avaliados acima do valor de R$10.000.000,00, deve-se aplicar, como valor mensal mínimo de contrapartida, a soma dos valores obtidos da aplicação dos incisos I e II do caput.
§ 2º
A avaliação da unidade imobiliária deve levar em conta os usos previstos no art. 6º e o valor da terra nua.
§ 3º
Compete à Terracap, no prazo de 360 dias, avaliar as áreas ocupadas na forma desta Lei e publicar o edital de licitação para concessão de direito real de uso resolúvel.
§ 4º
O valor da contrapartida mensal é atualizado no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação acumulada nos 12 meses anteriores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE).
§ 5º
Na hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPC (FIPE) ou IGPMFGV, nessa ordem de prioridade.
§ 6º
Caso não seja comprovada a contrapartida especial na forma do art. 5º, a associação ou a entidade sem fins lucrativos deve pagar adicionalmente o valor de contrapartida reparatória calculada da seguinte forma: VCR = (0,001 x VA) x 12, onde:
I
VCR é o Valor da Contrapartida Reparatória;
II
VA é o Valor de Avaliação do Imóvel.
§ 7º
Em qualquer hipótese, o VCR não pode ser inferior ao valor mensal de contrapartida contratual.
§ 8º
O pagamento da VCR não impede a rescisão unilateral do contrato pela administração.
IV
o art. 11 passa a vigorar como segue: