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Artigo 8-a, Parágrafo 5, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6248 de 26 de Dezembro de 2018

Altera a Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 8-a

A critério do Poder Executivo, sem prejuízo da concessão de uso ou de direito real de uso, desde que respeitada a legislação urbanística e ambiental, pode ser objeto de permissão de uso não qualificada a área pública contígua à unidade imobiliária ocupada até 21 de novembro de 2012 por associação ou entidade sem fins lucrativos que desenvolvam as atividades referidas no art. 1º.

§ 1º

No termo de permissão de uso não qualificada da área pública contígua, devem constar:

I

a necessidade de comprovação das atividades descritas no art. 1º de forma contínua e gratuita aos grupos e aos destinatários previstos no art. 5º;

II

a proibição de exploração comercial na área pública contígua;

III

o valor da contrapartida da permissão a ser pago, calculado na forma do art. 8º, I, aplicando-se os mesmos critérios de avaliação da respectiva unidade imobiliária;

IV

a cláusula de revogação unilateral a qualquer tempo pelo poder público, que deve notificar a associação ou a entidade com antecedência mínima de 90 dias para desocupação da área contígua, sem direito a nenhuma indenização ao permissionário.

§ 2º

É vedada a permissão de uso não qualificada de área pública contígua superior a 30% da área da unidade imobiliária.

§ 3º

A área máxima de impermeabilização do solo da área pública contígua objeto da permissão não pode ultrapassar 20% de sua área total.

§ 4º

No caso de interferência com redes de infraestrutura urbana, é possível o remanejamento, às custas do permissionário, desde que haja anuência da concessionária de serviço público respectiva.

§ 5º

Na hipótese deste artigo, cabe à associação ou à entidade interessada requerer a avaliação à Terracap para fins de permissão.

III

é acrescido o art. 10-A com a seguinte redação:

Art. 8-a, §5º, III da Lei do Distrito Federal 6248 /2018