Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6248 de 26 de Dezembro de 2018
Altera a Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A título de contrapartida especial, a associação ou a entidade sem fins lucrativos que firmar contrato de concessão de direito real de uso resolúvel deve promover, de forma contínua e gratuita, as atividades descritas no art. 1º para 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários:
I
pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
II
alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
III
pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de assistência social regularmente inscritas no conselho de política pública setorial;
IV
pessoas que praticam atividades esportivas encaminhadas pelos centros olímpicos do Distrito Federal.
§ 1º
Para fins da contrapartida especial, as associações e as entidades sem fins lucrativos devem atender, efetiva e mensalmente, a um número mínimo de pessoas físicas calculado por meio da fórmula PA = 50 (0,02 x VMC), onde:
I
PA é o resultado a partir do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas mensalmente por associação ou entidade sem fins lucrativos;
II
VMC é o valor mensal mínimo da contrapartida onerosa a que se refere o art. 8º, desprezadas as frações.
§ 2º
A comprovação do atendimento do disposto no § 1º deve ser realizada por meio de relatório anual entregue 30 dias após a data de aniversário do contrato de concessão de uso.
§ 3º
Para efeito da comprovação do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas referido no § 1º, considera-se a média mensal apurada no período referenciado no relatório de que trata o § 2º.
II
o art. 6º, I e II, passa a vigorar como segue:
I
a destinação principal do imóvel, que é restrita às atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, de acordo com as finalidades e as características da associação ou da entidade sem fins lucrativos, permitidos usos e atividades complementares em consonância com a legislação específica de uso e ocupação do solo;
II
a possibilidade de permissão de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, mediante anuência prévia do concedente e desde que complementares, acessórias ou necessárias a manutenção e apoio ou vinculadas às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos;
III
o art. 8º passa a vigorar como segue: