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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6248 de 26 de Dezembro de 2018

Altera a Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.

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Art. 5º

A título de contrapartida especial, a associação ou a entidade sem fins lucrativos que firmar contrato de concessão de direito real de uso resolúvel deve promover, de forma contínua e gratuita, as atividades descritas no art. 1º para 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários:

I

pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;

II

alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;

III

pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de assistência social regularmente inscritas no conselho de política pública setorial;

IV

pessoas que praticam atividades esportivas encaminhadas pelos centros olímpicos do Distrito Federal.

§ 1º

Para fins da contrapartida especial, as associações e as entidades sem fins lucrativos devem atender, efetiva e mensalmente, a um número mínimo de pessoas físicas calculado por meio da fórmula PA = 50 (0,02 x VMC), onde:

I

PA é o resultado a partir do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas mensalmente por associação ou entidade sem fins lucrativos;

II

VMC é o valor mensal mínimo da contrapartida onerosa a que se refere o art. 8º, desprezadas as frações.

§ 2º

A comprovação do atendimento do disposto no § 1º deve ser realizada por meio de relatório anual entregue 30 dias após a data de aniversário do contrato de concessão de uso.

§ 3º

Para efeito da comprovação do número mínimo de pessoas físicas efetivamente atendidas referido no § 1º, considera-se a média mensal apurada no período referenciado no relatório de que trata o § 2º.

II

o art. 6º, I e II, passa a vigorar como segue:

I

a destinação principal do imóvel, que é restrita às atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social, de acordo com as finalidades e as características da associação ou da entidade sem fins lucrativos, permitidos usos e atividades complementares em consonância com a legislação específica de uso e ocupação do solo;

II

a possibilidade de permissão de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias, mediante anuência prévia do concedente e desde que complementares, acessórias ou necessárias a manutenção e apoio ou vinculadas às atividades fins da respectiva associação ou entidade sem fins lucrativos;

III

o art. 8º passa a vigorar como segue:

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 6248 /2018