Artigo 5-a, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6248 de 26 de Dezembro de 2018
Altera a Lei nº 4.968, de 21 de novembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Na fase de habilitação da licitação de que trata o art. 2º, a associação ou a entidade deve apresentar plano de trabalho anual com a programação de atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer ou de convivência social a serem promovidas aos grupos descritos no art. 5º.
§ 1º
Ao longo da concessão, os planos de trabalho anuais devem ser reapresentados 30 dias antes de findo cada período de 12 meses, caso em que podem ser ajustados, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 2º
O plano de trabalho deve contemplar atividades e serviços de natureza contínua, periódica e frequente.
II
é acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação: