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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6225 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.

§ 1º

O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

§ 2º

O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º

Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º

Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

Art. 6º, §4° da Lei do Distrito Federal 6225 /2018