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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6225 de 19 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Parágrafo único

Na hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6225 /2018