Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6225 de 19 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II.
§ 1º
A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 40837 de 27/05/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
I
de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II
de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III
pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal.
§ 2º
A concessão da remissão não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
I
nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar federal nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou outra forma de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições legais previstas nos incentivos ou benefícios fiscais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
II
que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
§ 3º
A remissão: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
I
não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
II
incide sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
a
a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput e desde que anterior a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores dos fatos geradores ocorridos após o exaurimento do processo administrativo, excetuando as condições previstas no § 2º, I; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)
b
as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte dos efeitos do trânsito em julgado da respectiva norma e desde que anterior a 15/12/2017. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7156 de 10/06/2022)