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Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 79

Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2019 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º

As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.

§ 2º

O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.

§ 3º

(VETADO).