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Artigo 76, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 76

O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:

I

as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2019, seus anexos e as informações complementares;

III

a Lei Orçamentária Anual de 2019 e seus anexos;

IV

a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;

V

o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;

VI

o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 81, §§ 1º ao 3º, desta Lei;

VII

quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado.

Parágrafo único

O Poder Executivo divulgará o detalhamento das receitas de que trata o inciso I, classificadas por subalínea, inclusive na forma de relatório gerencial específico no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em seu sítio oficial na internet.