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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 75

Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2019.

§ 1º

A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa informando que a publicação na íntegra encontra-se nos endereços eletrônicos: www.distritofederal.df.gov.br, www.defensoria.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.

§ 2º

Os dados de que trata este artigo devem ser atualizados e contemplar os saldos iniciais e finais de cada período, evidenciando os eventuais cancelamentos e suplementações.