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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 70

O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2018, os projetos de lei com as pautas de valores venais:

I

de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2019;

II

dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2019.

§ 1º

Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2018.

§ 2º

Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2018, aplica-se o seguinte:

I

os valores da pauta do IPTU para 2019 são os mesmos da pauta de 2018, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;

II

os valores da pauta do IPVA para 2019 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2018, com redutor de 5%.

§ 3º

Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.