Artigo 70, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2018, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I
de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício financeiro de 2019;
II
dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2019.
§ 1º
Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2018.
§ 2º
Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2018, aplica-se o seguinte:
I
os valores da pauta do IPTU para 2019 são os mesmos da pauta de 2018, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II
os valores da pauta do IPVA para 2019 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2018, com redutor de 5%.
§ 3º
Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.