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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 58

Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, modalidade, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º

As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota de Remanejamento - NR.

§ 2º

À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emenda parlamentar, e das programações orçamentárias previstas para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso - IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 - Obras e Instalações e 92 - Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.

§ 3º

(VETADO).