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Artigo 52, Parágrafo 9 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 52

Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, e dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com os seguintes procedimentos: (Artigo com a redação corrigida pela Errata nº 5/2018)

I

o Poder Executivo deve comunicar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e Defensoria Pública do Distrito Federal, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais;

III

os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem publicar ato estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos, atividades e operações especiais, com base na demonstração de que trata o inciso I.

§ 1º

No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º

(VETADO);

§ 4º

(VETADO);

§ 5º

(VETADO);

§ 6º

(VETADO);

§ 7º

Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, até o 25° dia subsequente ao final do bimestre, calculado de forma proporcional, por grupo de despesa, à participação dos Poderes e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com recursos ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual 2019.

§ 8º

O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base na comunicação de que trata o § 4°, devem publicar ato até o 30° dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

§ 9º

(VETADO).