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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 48

O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente as despesas com as folhas de pagamento vigentes em março de 2018, acrescidos de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais.

§ 1º

O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:

I

indenizações trabalhistas;

II

sentenças judiciais;

III

requisição de pessoal.

§ 2º

Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referente ao Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica.

§ 3º

A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º.

§ 4º

O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.