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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 42

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:

I

aos serviços finalísticos da área de saúde;

II

aos serviços finalísticos da área de segurança pública;

III

às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

IV

às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.