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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 6216 de 17 de Agosto de 2018

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 40

Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2019 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.

§ 1º

Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos - SIC.

§ 2º

O SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extra-orçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.